A partir de agora o blogue irá trazer dicas importantes para o exame da OAB.
A primeira é sobre a diferença entre CALÚNIA x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Você sabe qual a diferença?
A Calúnia encontra-se prevista no artigo 138 do Código Penal, que diz o seguinte:
"Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
A Pena é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa."
Já a Denunciação Caluniosa está prevista no artigo 339 do Código Penal, sob a seguinte redação:
"Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,
instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de
improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o
sabe inocente:
A Pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa."
Pois bem, percebe-se que os dois tipos são semelhantes, mas possuem diferenças importantes.
A calúnia consiste no simples fato de imputar falsamente o cometimento de um crime a uma pessoa, sem ser preciso nenhuma outra consequência, apenas essa imputação.
Agora para que se configure a denunciação caluniosa é necessário que haja comunicação à autoridade competente e instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra a pessoa a quem se imputou o crime.
Deve haver o dolo de provocar esta investigação. O agente, mediante delatio criminis, leva o fato à autoridade competente, mesmo sabendo que o mesmo é falso, no intuito de provocar a investigação sobre uma pessoa.
A Denunciação Caluniosa só estará completamente configurada quando for
provada a inocência de tal pessoa, seja por uma decisão judicial ou
administrativa inocentando-a, ou arquivamento de inquérito policial.
O que deve fazer a pessoa que é está sendo alvo de uma denunciação caluniosa?
O ofendido deverá procurar uma delegacia e registrar Boletim de Ocorrência, onde será instaurado um inquérito policial. No caso em que o ofendido possuir uma prova plena de sua inocência, poderá procurar diretamente o Ministério Público, razão pela qual torna-se desnecessária a instauração de inquérito.
Fiquem ligados.
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