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quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Indulto de Natal e saída temporária: não confunda!

Todos os anos, quando se aproxima o Natal, a imprensa se encarrega de anunciar que diversos detentos poderão passar as festas de final de ano fora do presídio, em razão do "indulto de Natal" a eles concedido.
Quem é detentor do conhecimento técnico-jurídico não pode incidir no equívoco cometido pelas denominações confusas que aparecem nos noticiários. Operadores do Direito devem se atentar às grandes diferenças que existem nestas saídas temporárias dos detentos, seja no final do ano ou não.
Desta feita tem-se, de um lado, o indulto natalino, que se trata de um verdadeiro perdão aos condenados por determinados crimes, ensejando a extinção de suas penas. O preso sai do estabelecimento prisional para nunca mais voltar, porque extinta está sua pena. Tornou-se tradição o chefe do Executivo Federal conceder indulto coletivo em épocas natalinas, conforme permitido no artigo 84, XII da Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de evidente instrumento de política criminal, em que o presidente da República pode determinar que certos crimes cometidos possam ser perdoados e todos os que por eles respondam tenham suas penas extintas. É de se destacar que, uma vez expedido o decreto presidencial de indulto natalino, os juízes das varas das execuções penais são obrigados a acatá-lo.
Apenas a título de exemplo, cita-se o decreto 7.873, de 26 de dezembro de 2012, editado pela presidente Dilma Roussef, concedendo indulto natalino a pessoa: Art. 1º, I: condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes.
Este decreto traz ainda outras previsões e, todos os condenados que nelas se encaixarem, terão suas penas perdoadas - portanto, extintas - não tendo mais nada a cumprir na Justiça penal.
Por outro lado, a lei 7.210/84 (lei de Execuções Penais – LEP), em seus artigos 122 e seguintes, prevê o instituto da saída temporária, que em nada se confunde com o indulto natalino:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Não bastasse, para sua concessão, o artigo 123, LEP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) comportamento adequado; (ii) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; (iii) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Insta consignar, portanto, que esta saída temporária pode se dar em qualquer época do ano, até porque sua concessão não pode exceder prazo superior a sete dias, com direito à renovação por mais quatro vezes durante o ano (art. 124, LEP).
Logo, nestes casos, o condenado recluso pode sair, porém deve retornar ao presídio no qual cumpre sua pena. Evidentemente, não se trata de perdão, tampouco extinção da pena: verifica-se apenas a possibilidade de autorização do condenado (não pode ser regime fechado) de sair temporariamente do presídio para casos específicos, conforme artigo supra citado.
Sendo assim, evidencia-se o motivo da confusão realizada entre os institutos ora referidos. É bastante comum que os condenados que cumpriram os requisitos da LEP solicitem ao juiz da vara das Execuções Penais a saída temporária na época de Natal, na Páscoa, Dia das Mães. Uma vez concedida, terá prazo determinado, sendo que, caso os condenados não regressem ao estabelecimento prisional, cometerão falta grave (artigo 50, II, LEP). Destarte, é comum também que, na época do Natal, o Presidente da República conceda o indulto natalino: é o suficiente para ensejar confusão.
Sendo assim, vislumbra-se o enraizamento de uma cultura popular, denominando a saída temporária em época de Natal de indulto natalino. Mas, conforme já exposto, não se pode confundir estes institutos, já que, em suma:
O indulto de Natal é concedido pelo presidente da República e a saída temporária, pelo juiz da vara das execuções;
O indulto de Natal é coletivo, enquanto que a saída temporária é concedida de forma individual;
O indulto de Natal extingue a pena, já que se trata de verdadeiro perdão. A saída temporária, se cumprida fielmente, em nada afeta a pena; se descumprida, pode, eventualmente, fazer com que o condenado regrida de regime.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Usar camiseta que enaltece o consumo de drogas é crime?

       O uso de camisetas que enaltecem o consumo de drogas tem sido muito frequente. São estampas que mostram, por exemplo, uma folha de cannabis sativa, ou mesmo de alguém fumando maconha, enfim, qualquer pessoa que tenha um mínimo de conhecimento sobre o assunto, saberá o que se trata a camiseta. Vejamos alguns exemplos:


 
       Pois bem, nesse caso, a pessoa que estiver usando esse tipo de camiseta, com estampas que enaltecem, que estimulam o consumo de drogas, poderia ser responsabilizada penalmente pelo delito de apologia de crime ou criminoso? O entendimento doutrinário defende que sim, desde que a sua utilização ocorra em lugares públicos, como requer o tipo do artigo 287 do Código Penal: 

                      Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
                      Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. 

      Da mesma forma, o uso das camisetas que fazem apologia a facções criminosas, a exemplo do Comando Vermelho, Terceiro Comando etc, também se amolda ao tipo penal em estudo, podendo fazer com que as pessoas que praticam esse comportamento sejam presas em flagrante delito. 
        Você concorda com esse entendimento? Deixe seu comentário abaixo!


segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Estelionato x Apropriação indébita

     
      Você sabe qual a diferença entre os crimes de estelionato e apropriação indébita?
      Basicamente, o estelionato encontra-se previsto no artigo 171 do Código Penal e prevê o seguinte: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo a sua pena reclusão de 1 a 5 anos. 
       O crime de apropriação indébita, por sua vez, está previsto no artigo 168 do CP com a seguinte redação: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção" e sua pena varia de 1 a 4 anos de reclusão.
     Conforme destaca Hungria, "na apropriação indébita, o dolo é subsequens, no estelionato é antecedens. Para que se reconheça o estelionato, é imprescindível que o emprego dos meios fraudulentos seja a causa da entrega da coisa. Assim, quando licitamente obtida a posse da coisa, o agente dispõe dela ut dominus e, em seguida, usa de meios fraudulentos para dissimular a apropriação indébita, este é o nomen juris que prevalece, e não o estelionato."
        Merece frisar que, além do momento de surgimento do dolo, também se pode dizer que o objeto do estelionato é muito mais extenso do que o da apropriação indébita, haja vista que, neste último caso, somente pode ser objeto de apropriação a coisa alheia móvel, enquanto no estelionato a lei penal menciona a obtenção de vantagem ilícita, podendo esta se traduzir em móveis, ou até mesmo imóveis.

sábado, 29 de novembro de 2014

Ação penal no crime de Estupro Qualificado

     A Lei 12015/09 promoveu uma revolução no tratamento legal da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual, outrora denominados “crimes contra os costumes”. Antes desse diploma reformador a ação penal privada exclusiva era a regra nos antigos crimes contra os costumes, inclusive no estupro e no então vigente atentado violento ao pudor. Excepcionalmente havia casos de previsão de ação penal pública condicionada ou incondicionada.

     Com o advento da Lei 12015/09 extinguiu-se a ação penal privada exclusiva do cenário dos crimes contra a dignidade sexual. Agora somente será possível falar-se em ação penal privada em tais espécies delitivas tratando-se de ação penal privada subsidiária da pública em caso de inércia do Ministério Público, tal como ocorre em qualquer outro crime por força do artigo 5º., LIX, CF. Por tratar-se de ditame constitucional erigido em cláusula pétrea (artigo 60, § 4º., IV, CF) essa espécie de ação penal privada não pode ser eliminada do ordenamento jurídico, conforme prevista nos artigos 100, § 3º., CP c/c 29, CPP. 

     A ação penal pública condicionada à representação tornou-se a regra nos crimes contra a dignidade sexual, nos estritos termos do artigo 225, “caput”, CP. Entretanto, a lei expressamente prevê duas exceções no parágrafo único do mesmo dispositivo nas quais a ação penal será pública incondicionada. As exceções referem-se aos casos em que a vítima seja menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (menores de 14 anos, portadores de deficiência ou doença mental incapacitante ou pessoa que por qualquer outra causa não possa ofertar resistência). 

     Efetivamente as exceções expressas à regra supra mencionada são apenas aquelas duas. É fato que o legislador olvidou o tratamento direto da questão dos crimes de estupro qualificado previstos no artigo 213, §§ 1º. E 2º., CP. São três os casos de estupro qualificado atualmente previstos:
a) Quando a vítima for pessoa maior de 14 anos e menor de 18 anos;
b) Se da conduta resultar lesão corporal grave ou gravíssima;
c) Se da conduta resultar morte. 

     É nítido que o primeiro caso (vítima menor) é tranquilamente abrangido pela exceção da ação penal pública incondicionada que prevê realmente tal espécie de ação para os casos que envolvam quaisquer vítimas menores. Não há aqui, portanto, qualquer dificuldade interpretativa. O problema se conforma nos casos de estupros qualificados por lesões graves, gravíssimas ou por morte. Ocorre que foi nessas hipóteses que o legislador deixou de ser suficientemente claro quanto à natureza da ação penal, se pública incondicionada ou se pública condicionada conforme a regra geral. 

  Sabe-se que antes do vigor da reforma a ação penal nesses casos era pública incondicionada por aplicação do artigo 101, CP, o que se coadunava com a gravidade e a natureza de tais delitos. Seria agora defensável que a ação penal nos estupros qualificados por lesões graves, gravíssimas ou morte passaria a ser pública condicionada? Esse é o tormentoso questionamento que inspira este texto. 

  No caso das lesões graves certamente não seria nada razoável a exigência de representação. A começar por uma interpretação sistemática em que se nota que no mesmo parágrafo há outra qualificadora (vítima menor) em que a ação é incondicionada. Anote-se, por oportuno, que a ação será induvidosamente incondicionada ainda que a vítima menor não sofra lesões graves. Então, o que justificaria tratamento diferente para a vítima de crime qualificado no mesmo parágrafo e inclusive em que esta sofre lesões graves? Somente a questão etária? Isso não parece defensável, mesmo sem considerar a estranheza da situação em que, por exemplo, uma Autoridade Policial tivesse de indagar da vítima que ficou tetraplégica devido à conduta do estuprador se ela tem ou não interesse na apuração do caso. Tal situação seria até mesmo cômica se não fosse tão trágica!

    Ademais é preciso atentar para o fato de que o crime isolado de lesões graves é de ação pública incondicionada. Portanto, seria absolutamente ilógico que se um homem agredisse uma mulher e lhe quebrasse os braços a ação fosse pública incondicionada, mas se a agredisse, quebrasse os braços e ainda a estuprasse, fosse condicionada!

     Mas o pior está por vir, pois o que se pode dizer da ação penal pública condicionada nos casos de morte? Novamente a comicidade somente é impedida pela tragédia da situação. Então caberia à Autoridade Policial indagar da vítima morta se ela deseja representar? Haveria aqui então algum intento de “espiritualização” do Direito Penal e Processual Penal? A psicografia e a mediunidade passariam a ser “ciências auxiliares” do Direito Penal e Processual Penal? Ou talvez o silêncio da vítima pudesse ser esclarecido pelo dito popular do “quem cala consente”? Ou ainda melhor, no silêncio concluir-se-ia pela não representação, já que “in dubio pro reo” (Princípio do “Favor Rei”)!?

     Não parece haver dúvida de que ao caso deve ser aplicado o sistema do artigo 101, CP, prevalecendo a ação penal pública incondicionada, sendo este o posicionamento mais sensato conforme a doutrina predominante (ver neste sentido por todos FÜHER, 2009, p. 192; CABETTE, 2010, p. 154).

     No entanto, há quem defenda a tese de que a ação será nesses casos pública condicionada, somente comportando exceção incondicionada nas hipóteses de vítima menor ou vulnerável expressamente previstas (NUCCI, 2009, p. 62). Malgrado o absurdo da situação e seu conteúdo francamente legalista – formalista extremado, seria até certo ponto viável a coleta da representação no caso das lesões graves. Mas como enfrentar a questão do resultado morte? A criatividade doutrinária é grande e surge a sugestão de aplicação do artigo 31, CPP, passando o direito de representação para “os sucessores” previstos no dispositivo, ou seja, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão da vítima (MOREIRA, 2009, p. 3).

     Ocorre que mesmo todo esse esforço para tornar o absurdo aceitável pode conduzir a situações totalmente esdrúxulas:

     Imagine-se um homem com tendência à perversão sexual, porém versado na ciência penal. Ciente de toda essa construção relativa à ação penal nos crimes de estupro qualificado, ele poderia simplesmente escolher adequadamente sua vítima para ter certeza da impunidade de um estupro seguido de morte. Ele procuraria uma vítima solteira, cujos pais já faleceram e também quaisquer outros ascendentes. Também verificaria se ela não tem filhos, outros descendentes e nem irmãos. Assim sendo, estando morta, ninguém por ela poderia representar e, não satisfeita a condição de procedibilidade da ação penal, o crime gravíssimo de estupro qualificado pela morte restaria absolutamente impune. O autor somente teria que cuidar para que a morte parecesse preterdolosa, evitando o concurso com o crime de homicídio. Depois, quem sabe ele até poderia ganhar fama e dinheiro sobre o caso, talvez escrevendo um livro sob o título “Bruno Psicopatinha”, o qual poderia dar ensejo a um filme no cinema nacional com altos rendimentos financeiros e sendo o estuprador assassino representado por algum galã global! Afinal, nada disso seria espantoso em nosso mundo contemporâneo de relativismos e inversão de valores!

Ainda que se pretenda mais uma vez emendar a situação de absurdidade mediante o recurso agora ao artigo 33, CPP, que trata da nomeação de curador especial para aqueles que não têm representante legal, é mais que evidente que tal dispositivo não faz menção aos mortos, mas tão somente aos menores, mentalmente enfermos ou retardados mentais. Aliás, as pessoas constantes do rol do artigo 31, CPP, não são obviamente “representantes legais” do morto, mas seus “sucessores” no exercício do direito de queixa ou representação. Note-se, por fim, que a solução bem mais simples é apenas reconhecer o óbvio, ou seja, que a ação penal nesses casos (lesões graves ou morte no estupro) somente pode ser pública incondicionada, aplicando-se o artigo 101, CP, sem qualquer necessidade de todo esse malabarismo jurídico e legal para solucionar um problema que na verdade não existe. É claro que em parte a culpa por toda essa celeuma desnecessária recai sobre a omissão legislativa, mas também os intérpretes poderiam usar com menos contenção o bom senso e com mais parcimônia o legalismo formalista, aproveitando as vantagens do primeiro e evitando os efeitos deletérios do segundo.
REFERÊNCIAS
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Crimes contra a dignidade sexual – Temas Relevantes. Curitiba: Juruá, 2010.
FÜHER, Maximiliano Roberto Ernesto. Novos Crimes Sexuais. São Paulo: Malheiros, 2009.
MOREIRA, Rômulo de Andrade. Ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e nos delitos sexuais contra vulnerável – a Lei 12.015/09. Disponível em www.jurid.com.br, acesso em 11.09.2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. São Paulo: RT, 2009.

Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Quando o crime de lesão corporal culposa praticado no trânsito deixa de ser crime de menor potencial ofensivo?

O Código de Trânsito Brasileiro, dentre tantas outras normas, cuida de normais penais gerais do artigo 291 ao 301; e dos crimes de trânsito em espécie do artigo 302 ao 312.


Destes onze crimes, em regra, nove deles são de menor potencial ofensivo (ou seja, aqueles cuja pena máxima não é superior a dois anos), excluídos o homicídio culposo (Art. 302) e a embriaguez ao volante (Art. 306).


A lesão corporal culposa, portanto, em regra é infração penal de menor potencial ofensivo: 


Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Mas, de acordo com o artigo 291 do CTB, este é um crime variável, porque pode ser ou não de menor potencial ofensivo a depender de algumas circunstâncias.


Art. 291, § 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).


Se o condutor praticar lesão nas condições acima destacadas, a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo e passa a ser crime de ação penal pública.


*Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Direitos básicos do réu

Você sabia que o réu tem direito de:

a) permanecer em silêncio e, portanto, de não confessar;
b) não colaborar com a investigação ou com a instrução;
c) mentir em seu interrogatório;
d) não apresentar provar que o prejudiquem;
e) não participar ativamente de ato destinado à produção de prova;
f) não fornecer partes de seu corpo para exame (sangue, saliva, fio de cabelo)

Fiquem ligados!

domingo, 3 de agosto de 2014

Não cabe princípio da insignificância quando conduta criminal é hábito

“Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho nos casos em que o tributo devido, em razão do ingresso irregular da mercadoria, seja igual ou inferior a R$ 20 mil. Entretanto, a habitualidade criminosa exclui um dos seus pressupostos, qual seja, a ausência da reprovabilidade social da conduta.” A conclusão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que modificou sentença de primeira instância que rejeitou denúncia por crime do descaminho. O juízo de primeiro grau aplicou o princípio da insignificância sem considerar a existência de duas representações emitidas pela Receita Federal contra a acusada, caracterizando a habitualidade da conduta.

A denunciada foi flagrada, no dia 18 de março de 2010, durante fiscalização de rotina no Porto Alfandegário de Corixa (MT), de posse de diversos itens de origem estrangeira, sem a devida documentação fiscal. As mercadorias foram apreendidas, acarretando o débito tributário (elisão fiscal) no valor de R$ 91,52. O MPF, então, apresentou denúncia à Justiça Federal, requerendo a condenação da acusada pelo crime de descaminho. O juízo de primeiro grau aplicou à questão o princípio da insignificância, rejeitando a denúncia ao fundamento de que “os débitos tributários em questão não ultrapassam o limite objetivamente previsto pela Administração Pública para o arquivamento das ações fiscais, que atualmente é de R$ 20 mil”.

O Ministério Público Federal recorreu ao TRF-1 argumentando que é inaplicável ao caso o princípio da insignificância porque ficou comprovada nos autos a habitualidade do delito, tornando a ação reprovável do ponto de vista social, “o que lhe retira o direito de aplicar a insignificância, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça”.

Os argumentos foram aceitos pelos três membros que compõem a 3ª Turma. O colegiado ainda ressaltou que a 3ª Turma já firmou entendimento no sentido de “não se admitir a aplicação do princípio da insignificância naquelas situações em que há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva”.
O desembargador federal Ney Bello foi o relator da apelação.

Processo 0000906-32.2013.4.01.3601

 Fonte: Conjur
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