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sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Quando o crime de lesão corporal culposa praticado no trânsito deixa de ser crime de menor potencial ofensivo?

O Código de Trânsito Brasileiro, dentre tantas outras normas, cuida de normais penais gerais do artigo 291 ao 301; e dos crimes de trânsito em espécie do artigo 302 ao 312.


Destes onze crimes, em regra, nove deles são de menor potencial ofensivo (ou seja, aqueles cuja pena máxima não é superior a dois anos), excluídos o homicídio culposo (Art. 302) e a embriaguez ao volante (Art. 306).


A lesão corporal culposa, portanto, em regra é infração penal de menor potencial ofensivo: 


Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Mas, de acordo com o artigo 291 do CTB, este é um crime variável, porque pode ser ou não de menor potencial ofensivo a depender de algumas circunstâncias.


Art. 291, § 1º. Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).


Se o condutor praticar lesão nas condições acima destacadas, a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo e passa a ser crime de ação penal pública.


*Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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