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sábado, 28 de dezembro de 2013

Efeitos da sentença criminal na seara cível

      O art. 935, CC/02 estabelece independência de responsabilidade entre a área cível e a penal. Todavia, em razão da eficácia da sentença judicial como meio de pacificação social, e para evitar decisões conflitantes, a sentença condenatória sempre faz coisa julgada no cível, porque para haver condenação criminal o juiz tem que reconhecer a existência do fato e da sua autoria, bem como o dolo e a culpa do agente (CPP, art. 66).

      A sentença absolutória faz coisa julgada no cível quando reconhece a inexistência do fato ou que o réu não foi autor; quando o fato praticado for a legítima defesa, em estado de necessidade, em estrito cumprimento de um dever legal, ou no exercício regular de um direito. É importante destacar que a legítima defesa deve ser real e contra o terceiro agressor, pois a legítima defesa putativa e a que causa dano a terceiro não excluem a responsabilidade civil. O ato praticado em legítima defesa não exclui tal dever (CPP, art. 65; CC arts. 929 e 930).

     A sentença absolutória também poderá deixar de fazer coisa julgada no cível quando a absolvição se dá por falta ou insuficiência de provas para a condenação; por ausência de culpa do agente (CPP, art. 66); e quando ocorrer absolvição porque se reconhece que o fato não constitui infração penal (CPP, art. 67).

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