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quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Prática Penal: A Queixa-Crime

por: Leonardo Castro (extraído de Fórum Criminal) 
 
É necessário compreender, antes de estudar a queixa-crime, as diferentes espécies de ação penal, classificadas em: a) ação penal pública condicionada; b) ação penal pública incondicionada; c) ação penal privada.

Ação penal pública condicionada

Em alguns casos, ainda que a ação penal seja pública, o Ministério Público depende de autorização da vítima para que possa atuar. A representação - como é intitulada a permissão dada pelo ofendido – é condição objetiva de procedibilidade. Sem ela, nem sequer pode ser instaurado inquérito policial.

Quanto aos crimes que dependem de representação, não há como ter dúvida sobre quais são, pois a  lei faz menção expressa a eles (ex.: art. 147, parágrafo único, do CP). O prazo para a representação é decadencial, de seis meses, contado da data em que se tem conhecimento de quem é o autor do crime, e não da data dos fatos. Encerrado o prazo, extingue-se a punibilidade (art. 107, IV, do CP).

Se a vítima for menor de 18 anos ou incapaz por enfermidade mental, a representação poderá ser ofertada por representante legal. É possível a representação por procurador com poderes especiais (art. 39 do CPP). Por fim, caso a vítima tenha falecido, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (“CADI”). A representação é irretratável após o oferecimento da denúncia.

Nas ações penais públicas condicionadas, o início se dá por denúncia, oferecida pelo Ministério Público, e não por queixa-crime (salvo em uma única hipótese, que será vista logo mais).

Ação penal pública incondicionada

Na ação penal pública incondicionada, o consentimento da vítima é irrelevante. Em um roubo (art. 157, CP), por exemplo, ainda que a vítima afirme expressamente que não tem interesse na ação, o Ministério Público deverá oferecer a denúncia. Neste caso, não se fala em prazo decadencial, mas somente prescricional. Também não pode ter início por queixa-crime, salvo em um caso excepcional, que, como já dito, será visto em momento oportuno.

Ação penal privada

Na ação penal privada, a petição inicial é a queixa-crime, e não a denúncia, a ser oferecida pela vítima ou por seu representante legal, e não pelo Ministério Público. Os crimes de ação penal privada são facilmente identificáveis, pois a lei faz menção expressa a eles. Veja os exemplos a seguir:

a) crime de ação penal pública condicionada:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

A representação também pode estar prevista na legislação especial, a exemplo do art. 88 da Lei 9.099/95. Ademais, merece ser mencionada o enunciado n. 714, da Súmula do STF, que traz hipótese frequentemente exigida em concursos.

b) crime de ação penal privada:

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Atenção, pois, em alguns casos, a previsão pode estar em alguma disposição geral, em artigo diverso daquele que tipifica o crime, a exemplo do art. 145 do CP. O mesmo ocorre com a representação.

c) ação penal pública incondicionada: é a regra. Quando a lei não falar em representação ou queixa, o crime será de ação penal pública incondicionada. Ex.: art. 121 do CP.

Portanto, sendo o crime de ação penal privada, a peça será proposta por advogado ou defensor público, em representação à vítima, e não pelo Ministério Público, como ocorre nas ações penais públicas. Para que fique mais claro, o tema será dividido em tópicos.

1º Ação a ser proposta por advogado

A queixa-crime deve ser oferecida por advogado regularmente inscrito na OAB. No entanto, a sua atuação depende de procuração com poderes especiais (art. 44 do CPP), com a descrição dos fatos que serão imputados ao acusado.

2º Prazo

O prazo é decadencial, de seis meses, contado desde a data em que for conhecido o autor do crime, e não do dia em que o fato ocorreu (art. 38 do CPP). Decorrido o prazo, a punibilidade será extinta (art. 107, IV, do CP). No entanto, atenção para duas exceções: a) art. 236, parágrafo único, do CPP; b) art. 529 do CPP. Ademais, sendo a vítima menor de idade, o prazo só começa a correr no dia em que ela completar 18 anos.

No caso de crime continuado, o prazo incidirá isoladamente sobre cada crime. No permanente, a partir do momento em que a vítima tomou conhecimento da autoria, e não a partir do momento em que cessou a permanência. Já nos crimes habituais, desde a prática do último ato.

3º Direito de queixa por representante legal

Se a vítima for menor de 18 anos ou mentalmente enferma, o direito de queixa poderá ser exercido por representante legal. Se, entretanto, os interesses do representante colidirem com os da vítima, ou se não houver representante, o direito será transferido a um curador especial (art. 33 do CPP). No caso de morte do ofendido, a queixa pode ser oferecida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. O rol é taxativo.

4º Espécies de ação penal privada

A ação penal privada pode ser: a) exclusivamente privada; b) personalíssima; c) subsidiária da pública.

Exclusivamente privada

Pode ser exercida pelo ofendido, pelo representante legal ou, em caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Personalíssima

Somente o ofendido pode ajuizar a ação, sendo o seu exercício vedado até mesmo ao seu representante legal, inexistindo a sucessão por morte ou ausência. Só existe uma hipótese em nosso ordenamento: art. 236 do CP.

Subsidiária da pública

Algumas linhas acima, foi falado que, sendo a ação penal pública, não pode o seu início ocorrer por queixa-crime, salvo uma única exceção. É o caso da ação penal privada subsidiária da pública. Se o Ministério Público não oferecer a denúncia durante o prazo legal, após o seu esgotamento, pode a vítima intentar queixa-crime. A previsão é constitucional: art. 5º, LIX. A hipótese também está prevista no CP, no art. 100, § 3º, e no CPP, no art. 29. Na ação penal privada subsidiária da pública, o prazo decadencial passa a correr do dia em que o prazo do MP esgotou.

5º Indivisibilidade da ação penal privada

Sendo o caso de concurso de pessoas, a vítima deverá oferecer a ação contra todos os envolvidos (art. 48 do CPP). Não pode o ofendido, por exemplo, deixar de incluir um dos coautores por amizade, mas ajuizar ação contra os demais.

Em breve resumo, é o que se pode falar acerca da queixa-crime. Evidentemente, o assunto merece ser aprofundado por quem está se preparando para concursos públicos. Como leitura, recomendo a própria lei seca – CP e CPP -, pois há mais uma série de peculiaridades que não foram aqui tratadas.

Modelo de queixa-crime

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA CRIMINAL DA COMARCA …

Observação: se a infração for de menor potencial ofensivo, o endereçamento deve ser feito ao JECrim.

Nome …, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, residente e domiciliado no endereço …, por seu advogado, que esta subscreve (conforme procuração com poderes especiais), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer QUEIXA-CRIME, com fundamento nos arts. 100, § 2º, do Código Penal e 30 do Código de Processo Penal, contra Nome …, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, residente e domiciliado no endereço …, pelas razões a seguir expostas:

Observações:

a) é necessário qualificar tanto o querelante (autor) quanto o querelado (réu);
b) atenção à procuração com poderes especiais! Para garantir a pontuação, mencione o art. 44 do CPP;
c) cuidado com a fundamentação da peça! Se for o caso de ação penal privada subsidiária da pública, fundamente nos arts. 5º, LIX, da CF,  100, § 3º, do CP e 29 do CPP. No passado, a OAB pediu o art. 41 do CPP.

I. DOS FATOS

No dia …, o querelado afirmou, na frente de várias pessoas, que o querelante furtou os livros pertencentes ao Sr. …, vizinho de ambos. No entanto, a acusação não é verdadeira.

Destarte, praticou o querelante o crime previsto no art. 138 do Código Penal, cumulado ao artigo 141, III, da mesma lei, visto que o fato se deu na presença de terceiros.

Observação: basta um breve resumo dos fatos descritos no enunciado.

II. DO DIREITO

Conforme previsão do Código Penal, em seu art. 138, aquele que atribui falsamente a prática de crime a outrem, comete o crime de calúnia, com penas de seis meses a dois anos de detenção, e multa.

Todavia, se o crime for praticado na presença de várias pessoas, a pena deve ser aumentada, pois o dano à vítima é ainda maior, nos termos do art. 141, III, do Código Penal.

Portanto, não há dúvida de que o querelado tenha praticado o crime acima descrito, com a devida causa de aumento, sendo imperiosa a sua condenação.

Observação: deixe bem clara a tese a ser sustentada, com a devida fundamentação. Não é necessário discorrer em vários parágrafos sobre o tema. Na correção da prova, o que importa é que a tese tenha sido mencionada, bem como o dispositivo legal que a ampara. O restante é simplesmente ignorado.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer seja recebida e autuada a queixa-crime, determinando-se a citação do querelado para ser interrogado, processado e, ao final, condenado nas penas do crime previsto no art. 138 do Código Penal, cumulado ao art. 141, III, do mesmo diploma legal. Requer, ademais, a oitiva das testemunhas ao final arroladas.

Observações: não se esqueça de pedir a citação e a condenação, bem como de mencionar a tipificação da conduta. Se o enunciado trouxer o nome de testemunhas, faça um rol e peça a oitiva. Ademais, é interessante que se peça, além da condenação, a fixação de indenização, com fundamento no art. 387, IV, do CPP.

Pede deferimento.

Comarca …, data ….

Advogado …..


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