Vamos estudar um pouco sobre as medidas assecuratórias aplicadas ao processo penal.
> SEQUESTRO – Consiste na retenção da coisa litigiosa, por ordem JUDICIAL, quando houver dúvida sobre a origem desse bem. Pode ocorrer tanto sobre bens móveis quando imóveis. Neste último caso, o juiz notifica o registro de imóveis para manter esse bem sequestrado. É o caso de carros e casas que são compradas com dinheiro de um roubo a banco.
Diferença entre SEQUESTRO e BUSCA e APREENSÃO
No sequestro o bem é comprado com dinheiro obtido com a infração.
Já a busca e apreensão recai sobre o próprio produto da infração. Ex: o carro, moto, celular roubado...
A legitimidade para pedir sequestro é do MP, ofendido, delegado ou o próprio juiz de ofício.
Cumpre destacar que o sequestro PODE ser decretado antes da ação penal. Acontece que, nestes casos, o MP ou querelante terá 60 dias para oferecer a denúncia ou queixa. Caso esta não seja oferecida, o bem sequestrado poderá ser levantado, ou seja, o sequestro perderá seu efeito e o bem ficará livre.
Os requisitos para a concessão do sequestro são PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM e PROVA DA MATERIALIDADE.
HIPOTECA e ARRESTO.
Estas duas modalidades consistem em medidas cautelares que, diferentemente do sequestro, não têm relação com a ORIGEM do bem ser lícita ou ilícita. Elas servem para assegurar uma reserva de patrimônio caso a vítima tenha direito a uma futura indenização.
> HIPOTECA - Ocorre sobre bem IMÓVEL, onde o juiz determina o registro desta hipoteca junto ao cartório de imóveis.
>ARRESTO - Incide sobre bens indeterminados. Quando não ocorrer a hipoteca ou o valor desta for insuficiente, o juiz determina que os bens do acusado sejam arrestados. Estes bens não precisam ter nenhuma relação com o crime, mas servem tão somente como garantia ao ofendido.
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