O artigo 301 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais deverão prender quem esteja em flagrante delito.As hipóteses mais comuns de prisão em flagrante estão previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Vejamos agora cada uma das 7 espécies de flagrante.
1) PRÓPRIO (art. 302, I e II do CPP): quando o agente que ESTÁ cometendo ou ACABA DE COMETER infração penal. Logo, é aquela situação em que o agente é pego com "a mão na massa", no exato momento do cometimento do crime. Ex: quando a polícia flagra alguém efetuando disparos na vítima ou alguém que acabou de subtrair um pertence desta. A segunda hipótese, quando o agente acaba de cometer o flagrante também é conhecida com QUASE FLAGRANTE.
2) IMPRÓPRIO (art. 302, III do CPP): ocorre quando o agente é perseguido pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração. Ocorre que existem diversas dúvidas quanto a essa espécie de flagrante, pois muitos discutem sobre por quanto tempo pode perdurar esta perseguição, de que forma ela pode ser feita, se pode haver pausa.
Pois bem, devemos estudá-la com mais atenção.
A primeira questão que deve ser pontuada é a que existe no imaginário popular de que se o agente não for capturado nas primeiras 24 horas ele "sai" do flagrante. ISSO É LENDA! Não existe nem nunca existiu.
O que deve ser analisado é se esta perseguição se iniciou LOGO APÓS o cometimento do delito, conforme preceitua o inciso III do artigo 302 do CPP. Deste modo, a autoridade policial deve ter iniciado a perseguição ao agente em um tempo muito próximo ao do crime. Assim não pode ser considerada flagrante a prisão de alguém que só começou a ser procurado horas depois do crime.
Outro detalhe é que esta perseguição deve ser ININTERRUPTA, ou seja, a autoridade policial não pode perder o perseguido de vista. Assim, se o agente conseguir escapar ou se esconder durante a perseguição, não mais falaremos em flagrante. Agora no caso em que os policiais perdem de vista o agente por alguns minutos mas o acham logo em seguida, haverá sim prisão em flagrante.
3) PRESUMIDO (art. 301, IV do CPP): é aquele onde o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Nesse tipo, o agente não foi flagrado cometendo ou acabando de praticar um delito, não foi perseguido logo após seu cometimento, mas sim foi encontrado logo após com objetos que deduzem com clareza seu envolvimento no crime. É o caso de uma quadrilha que rouba um banco e consegue fugir, contudo é parada tentando cruzar uma barreira estadual com os malotes daquele banco. Ora, perceba que a autoridade policial não flagrou os agentes cometendo o crime nem realizou perseguição aos mesmos, mas os prendeu pela presunção de envolvimento do delito praticado, já que estavam com o objeto principal do mesmo, qual seja, o malote de dinheiro.
DETALHE PARA OS CRIMES PERMANENTES: Neste tipo de crime, a consumação é prolongada e perpetua durante o tempo, até quando o mesmo continuar a ser praticado. Neste caso, enquanto durar a sua permanência pode haver o flagrante próprio do agente que o comete.
4) PREPARADO: Ocorre quando a própria polícia prepara toda uma situação para que o agente tente cometer o delito, mas seja preso logo em seguida pelo suposto flagrante, tornando impossível a consumação do crime. O agente é estimulado a cometer um crime pela polícia, por exemplo quando coloca um carro aberto com a chave na ignição na rua de um conhecido ladrão de carros na intenção de que ele tente roubar este e seja preso imediatamente pela polícia que já estaria lhe esperando. Ou seja, a intenção da polícia, chamada de agente provocador neste caso, é unicamente estimular o agente a cometer crime para prendê-lo.
Essa hipótese é PROIBIDA pela súmula 145 do STF, que diz que "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".
ATENÇÃO PARA A PEGADINHA DA OAB!!!
Pode ser que a OAB cobre em alguma questão se é permitida a prisão em flagrante de um traficante que foi vender drogas a um policial, quando este manteve contato com o traficante no intuito de preparar o seu flagrante. Você deve estar achando com toda a certeza que não, porque pelo que foi exposto logo acima afirmamos que a prisão em flagrante preparado é ilegal. Contudo a resposta é SIM. Vejamos porquê.
Conforme leciona Rogério Greco, "no que diz respeito ao tráfico de drogas, nossos Tribunais, analisando o tipo penal que prevê o mencionado delito, entendem, pacificamente, que, nesse caso, a conduta praticada pelo traficante deverá ser punida criminalmente, uma vez que o tipo penal do art. 33 da Lei Antidrogas prevê vários comportamentos, que já se aperfeiçoaram antes mesmo da entrega das drogas no local que havia sido acordado entre o traficante e o policial".
Ou seja, se o crime fosse tão somente a venda, o fato dela ter sido preparada pelo policial impediria a prisão em flagrante. Contudo, o artigo 33 da Lei Antidrogas coloca como diversos núcleos como "expor à venda, oferecer, transportar, trazer consigo, guardar". Dessa forma, antes mesmo de vender, o delito previsto neste tipo já se consumou, razão que autoriza a prisão em flagrante.
5) ESPERADO: Diferente do preparado, o flagrante esperado é lícito. Nele não há nenhum estímulo para cometimento de crime. Ocorre que a polícia sabe por alguma fonte lícita que algum crime irá acontecer, deste modo ela posiciona seu aparato para evitar a sua consumação
6) DIFERIDO: Este tipo de flagrante é uma exceção ao que foi dito no começo deste artigo. Foi afirmado que o policial DEVE prender qualquer pessoa que esteja cometendo crime, contudo a exceção é referente ao flagrante diferido. Esta hipótese é utilizada para repressão de organizações criminosas. Ou seja, sabendo a autoridade policial que está diante de uma organização que pratica diversos crimes, pode ele acompanhar o cometimento de alguns sem agir na prisão dos agentes envolvidos, com o objetivo de alcançar os demais integrantes da organização criminosa investigada. Também é chamado de flagrante preparado e tem previsão no inciso II do art. 2º da Lei 9.034/95.
7) FORJADO: Não constitui flagrante. É o caso em que o policial, ao realizar uma abordagem numa blitz, introduz (planta) droga no carro que está averiguando com a intenção de acusar o motorista.
Espero que tenham compreendido bem todas as espécies de flagrante. Nos ajude a continuar desenvolvendo este trabalho. Compartilhe nossa página, divulgue para seus amigos e espalhe nas redes sociais.
Qualquer dúvida basta fazer um comentário logo abaixo que lhe responderemos com o maior prazer.
O que deve ser analisado é se esta perseguição se iniciou LOGO APÓS o cometimento do delito, conforme preceitua o inciso III do artigo 302 do CPP. Deste modo, a autoridade policial deve ter iniciado a perseguição ao agente em um tempo muito próximo ao do crime. Assim não pode ser considerada flagrante a prisão de alguém que só começou a ser procurado horas depois do crime.
Outro detalhe é que esta perseguição deve ser ININTERRUPTA, ou seja, a autoridade policial não pode perder o perseguido de vista. Assim, se o agente conseguir escapar ou se esconder durante a perseguição, não mais falaremos em flagrante. Agora no caso em que os policiais perdem de vista o agente por alguns minutos mas o acham logo em seguida, haverá sim prisão em flagrante.
3) PRESUMIDO (art. 301, IV do CPP): é aquele onde o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Nesse tipo, o agente não foi flagrado cometendo ou acabando de praticar um delito, não foi perseguido logo após seu cometimento, mas sim foi encontrado logo após com objetos que deduzem com clareza seu envolvimento no crime. É o caso de uma quadrilha que rouba um banco e consegue fugir, contudo é parada tentando cruzar uma barreira estadual com os malotes daquele banco. Ora, perceba que a autoridade policial não flagrou os agentes cometendo o crime nem realizou perseguição aos mesmos, mas os prendeu pela presunção de envolvimento do delito praticado, já que estavam com o objeto principal do mesmo, qual seja, o malote de dinheiro.
DETALHE PARA OS CRIMES PERMANENTES: Neste tipo de crime, a consumação é prolongada e perpetua durante o tempo, até quando o mesmo continuar a ser praticado. Neste caso, enquanto durar a sua permanência pode haver o flagrante próprio do agente que o comete.
4) PREPARADO: Ocorre quando a própria polícia prepara toda uma situação para que o agente tente cometer o delito, mas seja preso logo em seguida pelo suposto flagrante, tornando impossível a consumação do crime. O agente é estimulado a cometer um crime pela polícia, por exemplo quando coloca um carro aberto com a chave na ignição na rua de um conhecido ladrão de carros na intenção de que ele tente roubar este e seja preso imediatamente pela polícia que já estaria lhe esperando. Ou seja, a intenção da polícia, chamada de agente provocador neste caso, é unicamente estimular o agente a cometer crime para prendê-lo.
Essa hipótese é PROIBIDA pela súmula 145 do STF, que diz que "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".
ATENÇÃO PARA A PEGADINHA DA OAB!!!
Pode ser que a OAB cobre em alguma questão se é permitida a prisão em flagrante de um traficante que foi vender drogas a um policial, quando este manteve contato com o traficante no intuito de preparar o seu flagrante. Você deve estar achando com toda a certeza que não, porque pelo que foi exposto logo acima afirmamos que a prisão em flagrante preparado é ilegal. Contudo a resposta é SIM. Vejamos porquê.
Conforme leciona Rogério Greco, "no que diz respeito ao tráfico de drogas, nossos Tribunais, analisando o tipo penal que prevê o mencionado delito, entendem, pacificamente, que, nesse caso, a conduta praticada pelo traficante deverá ser punida criminalmente, uma vez que o tipo penal do art. 33 da Lei Antidrogas prevê vários comportamentos, que já se aperfeiçoaram antes mesmo da entrega das drogas no local que havia sido acordado entre o traficante e o policial".
Ou seja, se o crime fosse tão somente a venda, o fato dela ter sido preparada pelo policial impediria a prisão em flagrante. Contudo, o artigo 33 da Lei Antidrogas coloca como diversos núcleos como "expor à venda, oferecer, transportar, trazer consigo, guardar". Dessa forma, antes mesmo de vender, o delito previsto neste tipo já se consumou, razão que autoriza a prisão em flagrante.
5) ESPERADO: Diferente do preparado, o flagrante esperado é lícito. Nele não há nenhum estímulo para cometimento de crime. Ocorre que a polícia sabe por alguma fonte lícita que algum crime irá acontecer, deste modo ela posiciona seu aparato para evitar a sua consumação
6) DIFERIDO: Este tipo de flagrante é uma exceção ao que foi dito no começo deste artigo. Foi afirmado que o policial DEVE prender qualquer pessoa que esteja cometendo crime, contudo a exceção é referente ao flagrante diferido. Esta hipótese é utilizada para repressão de organizações criminosas. Ou seja, sabendo a autoridade policial que está diante de uma organização que pratica diversos crimes, pode ele acompanhar o cometimento de alguns sem agir na prisão dos agentes envolvidos, com o objetivo de alcançar os demais integrantes da organização criminosa investigada. Também é chamado de flagrante preparado e tem previsão no inciso II do art. 2º da Lei 9.034/95.
7) FORJADO: Não constitui flagrante. É o caso em que o policial, ao realizar uma abordagem numa blitz, introduz (planta) droga no carro que está averiguando com a intenção de acusar o motorista.
Espero que tenham compreendido bem todas as espécies de flagrante. Nos ajude a continuar desenvolvendo este trabalho. Compartilhe nossa página, divulgue para seus amigos e espalhe nas redes sociais.
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Parabéns, excelente artigo.
ResponderExcluirPela primeira vez vi alguém abordar a temática das espécies de flagrantes de forma tão completa.
Brilhante. Virei fã do site.