Dica 01: Caso Mensalão. Concedeu-se prazo em dobro, a totalizar 10 dias, para a oposição de embargos declaratórios, reconhecida a aplicação do art. 191 do CPC.
Dica 02: Foro Privilegiado. Remessa dos autos ao STF. Diplomação
como Senador. Invocou-se o princípio tempus regit actum, a significar
que os atos praticados validamente, por autoridade judiciária então
competente, subsistiriam íntegros.
Dica 03: Interceptação Telefônica. Teoria do Juízo Aparente.
Admite-se a ratificação de provas — interceptações telefônicas —
colhidas por juízo aparentemente competente à época dos fatos. O
surgimento de detentor de foro privilegiado não impede o uso das
gravações anteriores.
Dica 04: Considerou-se que a reincidência comporia consagrado
sistema de política criminal de combate à delinquência e que eventual
inconstitucionalidade do instituto alcançaria todas as normas
referentes.
Dica 05: O guardador ou lavador autônomo de veículos automotores
não registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego -
SRTE, nos termos fixados pela Lei 6.242/75, não pode ser denunciado pela
suposta prática de exercício ilegal da profissão.
Dica 06: Porte Ilegal de Arma. Crime de mera conduta, sendo
suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que
desmuniciada.
Dica 07: Citou-se jurisprudência da Corte no sentido de que nos
crimes contra os costumes, caracterizada a pobreza da vítima, a ação
penal passaria a ser pública condicionada à representação, tendo o
Ministério Público legitimidade para oferecer a denúncia (CP, art. 225, §
1º). O fato de a vítima ter à sua disposição a Defensoria Pública
estruturada e aparelhada não afastaria a titularidade do parquet.
Dica 08: Afastou a assertiva de que habeas corpus seria o meio
próprio para tutelar tão somente o direito de ir e vir do cidadão em
face de violência, coação ilegal ou abuso de poder.
Dica 09: Art. 366 c/c Súmula 455 STJ. Consignou que o eventual
esquecimento dos fatos pelas testemunhas, em razão da passagem do tempo,
não seria fundamento idôneo para antecipar a oitiva delas.
Dica 10: Súmula 455: A decisão que determina a produção
antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente
fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Dica 11: O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.
Dica 12: Interceptação Telefônica. Degravação Parcial. Considera-se legítima a degravação parcial, desde que dado amplo acesso aos interessados da totalidade da mídia eletrônica.
Dica 13: Videoconferência antes da Lei 11.900/09 que acrescentou o art. 185§2° CPP. Orientação do STF no sentido de que a videoconferência dependeria de norma federal e de que a lei paulista seria inconstitucional.
Dica 14: Não se reconheceu a insignificância à conduta de operar de forma clandestina rádios com frequência máxima de 25W. (Rádio Clandestina). Motivo: clara interferência à segurança do
tráfego aéreo com eventuais consequências catastróficas.
Dica 15: Compete à justiça federal comum processar e julgar civil, em tempo de paz, por delitos alegadamente cometidos por estes em ambiente estranho ao da Administração castrense e praticados contra militar das Forças Armadas na função de policiamento ostensivo, que traduz típica atividade de segurança pública.
Dica 16: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar policial militar acusado de
alterar dados corretos em sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem (art. 313-A do CP).
Dica 17: No âmbito da execução penal, configura falta grave a posse de chip de telefonia móvel por preso.
Dica 18: Sendo favoráveis as condições pessoais do agente, é aplicável o princípio da insignificância em relação ao furto de bem móvel de valor equivalente a pouco mais de 23% do salário mínimo vigente no tempo do fato.
Dica 19: Compete ao juízo do local onde teve início a apuração das condutas processar e julgar todos os supostos responsáveis pela troca de mensagens de conteúdo racista em comunidades de rede social na internet, salvo quanto a eventuais processos em que já tiver sido proferida sentença.
Dica 20: Para a comprovação da prática do crime de violação de direito autoral de que trata o § 2º do art. 184 do CP, é dispensável a identificação dos produtores das mídias originais no laudo oriundo de perícia efetivada nos objetos falsificados apreendidos.
Dica 21: Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal,
processar e julgar crime de estelionato cometido por particular contra
particular, ainda que a vítima resida no estrangeiro.
Dica 22: A Justiça Militar é competente para julgar crime de homicídio praticado por militar em serviço contra militar reformado.
Dica 23: Nos crimes societários, embora não se exija a descrição
minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado na denúncia, é
imprescindível que haja uma demonstração mínima acerca da contribuição
de cada acusado para o crime a eles imputado.
Dica 24: Para embasar a denúncia oferecida, é possível a
utilização do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial,
desde que este não seja utilizado de forma isolada e esteja em
consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Dica 25: Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de seqüestro sem anterior intimação da defesa.
Dica 26: É possível a revogação do benefício da suspensão
condicional do processo após o término do período de prova, desde que os
fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido durante esse período.
Dica 27: É cabível a imposição de prestação de serviços à
comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a
concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que
observados os princípios da adequação e da proporcionalidade.
Dica 28: Não é possível o processamento e julgamento no STJ de
denúncia originariamente apresentada pelo MP estadual na J.Estadual,
posteriormente encaminhada a esta corte superior, se a exordial não for
ratificada pelo PGR ou por um dos SubProcs.
Dica 29: Compete à J.Federal o julgamento de crime consistente na
apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
(CRLV) falso à Polícia Rodoviária Federal.
Dica 30: É da competência da Justiça estadual o julgamento de
contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da
Justiça Federal.
Dica 31: SÚMULA Nº 397: o poder de polícia da câmara dos
deputados e do senado federal, em caso de crime cometido nas suas
dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante
do acusado e a realização do inquérito.
Dica 32: SÚMULA Nº 524: arquivado o inquérito policial, por
despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação
penal ser iniciada, sem novas provas.
Dica 33: SÚMULA Nº 714: é concorrente a legitimidade do ofendido,
mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação
do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor
público em razão do exercício de suas funções.
Dica 34: SÚMULA Nº 702: a competência do tribunal de justiça para
julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça
comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao
respectivo tribunal de segundo grau.
Dica 35: SÚMULA Nº 704: não viola as garantias do juiz natural,
da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou
conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um
dos denunciados.
Dica 36: SÚMULA Nº 145: não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Dica 37: Súmula 444 STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Dica 38: Súmula 234 STJ: A participação de membro do Ministério
Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento
ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Dica 39: Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Dica 40: Súmula 330: É desnecessária a resposta preliminar de que
trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída
por inquérito policial.
Dica 41: Substituição Processual Diferente da Ação Civil Ex
Delicto. Art. 31 CPP. No caso de morte do ofendido ou quando declarado
ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir
na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Dica 42: Foro Privilegiado: Deputados Federais, Senadores,
Presidente BC, Ministros – STF/ Governador, Desembargador – STJ/Juiz
Federal – TRF/Juiz Estadual – TJ
Dica 43: Testemunha: Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha.
Dica 44: Flagrante Facultativo: qualquer do povo
poderá/Compulsório: autoridades deverão prender/Real-Proprio/Perfeito:
está cometendo ou acaba de cometê-la/Impróprio-Imperfeito-Irreal:
perseguido/Presumido-Ficto: encontro com instrumentos do crime.
Dica 45: Crimes que cabem Temporária: Homicídio doloso, Sequestro
ou cárcere privado, Roubo, Extorsão, Extorsão mediante seqüestro,
Estupro, Epidemia com resultado morte, Envenenamento de água potável ou
substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte, Quadrilha ou
bando, Genocídio, Tráfico de drogas, Crime contra o sistema financeiro,
+ Hediondos (8.072/90).
Dica 46: Cabimento da Prisão Domiciliar: I - maior de 80
(oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7o (sétimo)
mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Dica 47: Fiança e situação econômica do Réu: “o juiz, verificando
a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade
provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328
deste Código e a outras medidas cautelares”
Dica 48: Suspensão de Função Pública como medida cautelar,
segundo o STJ, pode ser aplicado a prefeito e teria um limite temporal
de 180 dias.
Dica 49: Requisitos da interceptação telefônica: mandado
judicial; apenas para fins criminais; crimes apenados com reclusão;
indícios de autoria; último caso; fato determinado.
Autor: Rodrigo Bello
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