Liberdade de expressão x garantia da ordem pública
1. Nossa Constituição garante o direito
de expressar o pensamento assim como o direito de reunião, inclusive em
vias públicas. Por sua vez ao Estado compete garantir a ordem pública,
fazendo com que as pessoas não participantes das manifestações tenham o
menor transtorno possível. Trata-se de um direito fundamental e de um
dever, ambos conciliáveis. Enquanto as manifestações são pacíficas, não
se exige uma intervenção mais efetiva do Estado. O problema reside
quando há violência (pessoal ou danos materiais, a bens públicos ou
privados). Neste momento não há como impedir o Estado e seus agentes de
restabelecer a ordem pública, impedindo atos de vandalismo ou de
violência pessoal. Para a própria segurança dos que manifestam
pacificamente, é fundamental que o Estado intervenha, fazendo uso
inclusive da força, porém, dentro do direito (o uso da força não
significa uma carta em branco que poderia ser utilizada pelo agente
público indiscriminadamente).
Legalidade da intervenção do Estado nas manifestações sociais
2. A força não é incompatível com o
direito, quando utilizada de forma moderada e de acordo com o
estritamente necessário. O que passa da necessidade é tirania
(Montesquieu). O que está dentro da necessidade é força legítima. O
desafio que se coloca ao agente público é este: agir dentro da
legalidade. Pois, do contrário, perde legitimidade, dando ensejo a
críticas (assim como à suspeita de que está atuando contra o direito
constitucional de reunião e de manifestação). Por força da velha ficção
do “contrato social” (fundado na doutrina de John Locke, Hobbes e
Rousseau), as pessoas abrirão mão de parte da sua liberdade e a
entregaram ao Estado que, em troca, deve cuidar da segurança pública. O
Estado, portanto, quando atua preventivamente para evitar excessos, o
faz no cumprimento do seu dever “contratual” e “constitucional”. E é
isso que a população espera da sua atuação: prevenção, que está coligada
à governança de riscos para a preservação dos bens públicos e privados.
Atuação do Ministério Público na
prevenção dos excessos, como por exemplo, quando há notícias de possível
depredação do patrimônio público
3. O Ministério Público é o agente
estatal responsável por fiscalizar a legalidade e a constitucionalidade
dos atos públicos. Também lhe incumbe preservar patrimônios históricos,
ecológicos etc. Ele não se encarrega da proteção direta de todo
patrimônio público (para isso conta o poder público com seus agentes e a
guarda civil).
Fonte: Atualidades do Direito
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