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sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Tipicidade Formal e Material

Sabe-se que um dos elementos necessários para configurar um crime é a TIPICIDADE. Pois bem, ocorre que esta tipicidade está dividida em MATERIAL e FORMAL, vejamos: 

A TIPICIDADE FORMAL é simplesmente a adequação do FATO à NORMA. Por exemplo, no crime de furto, o agente que subtrai um produto de R$5,00 reais de uma rede multinacional de supermercados tem sua conduta adequada ao artigo 155 do Código Penal, uma vez que subtraiu para si coisa alheia móvel. Ou seja, a ação do agente encontra sua tipicidade formal já que os elementos do tipo foram preenchidos.

Já a TIPICIDADE MATERIAL consiste numa efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido. Esta Quando a lesão ou ameaça não se der de forma intolerável, não há crime, pelo fato de estar afastada a tipicidade material. Esta tipicidade pode ser afastada quando encontram-se presentes os princípios da lesividade, insignificância, adequação social e alteridade, vejamos cada um deles. 

A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é  materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;
B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;
C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.
D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria. 
Deste modo, havendo apenas a tipicidade formal, não há que se falar em crime. 
Fiquem ligados. 
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Vilaça Neto
(@vilaca_neto) 

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